Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. VÍCIO DE QUANTIDADE DE PRODUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por fabricante de produtos alimentícios contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face do INMETRO. A autuação que deu origem à execução fiscal decorreu da constatação de divergência a menor entre o peso do produto e a indicação constante da embalagem. Em seu recurso, a apelante suscita o cerceamento de defesa, a nulidade do processo administrativo e a ilegalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 (três) questões centrais em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) a validade do processo administrativo e do auto de infração, frente às alegações de violação ao contraditório; e (iii) a legalidade e a proporcionalidade da multa aplicada, considerando a discricionariedade administrativa e a legislação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à produção de prova não é absoluto, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A perícia em lotes atuais de produtos não é apta a infirmar a análise realizada em lote pretérito, o que torna a prova irrelevante e afasta o alegado cerceamento de defesa. A responsabilidade do fabricante por vício de quantidade é objetiva e solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 5º da Lei nº 9.933/99. Tal responsabilidade abrange todas as fases da comercialização e prescinde da análise do elemento subjetivo (culpa ou dolo), afastando alegações sobre eventuais falhas no armazenamento ou transporte por terceiros. O ato administrativo sancionador goza de presunção de legitimidade e veracidade. A escolha da penalidade e a sua quantificação inserem-se no mérito administrativo, sendo o controle judicial restrito à legalidade. A Lei nº 9.933/99, em seu art. 9º, estabelece os critérios para a gradação da pena, não havendo ilegalidade na aplicação da multa, que se mostrou fundamentada e proporcional à luz da condição econômica do infrator e da reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada inútil pelo julgador, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, notadamente quando a prova requerida é incapaz de infirmar a fiscalização realizada sobre lote de produto diverso e em data pretérita. A responsabilidade do fabricante por vício de quantidade de produto é objetiva e solidária, conforme o art. 18 do CDC e o art. 5º da Lei nº 9.933/99, o que torna desnecessária a perquirição de culpa e afasta a possibilidade de eximir-se da responsabilidade por supostas falhas na cadeia de comercialização. A aplicação de multa pelo INMETRO, com observância dos parâmetros do art. 9º da Lei nº 9.933/99, situa-se no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo o controle judicial restrito à análise de legalidade e à aferição de manifesta desproporcionalidade, inocorrente no caso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts. 18 e 39, VIII; Lei nº 9.933/99, arts. 1º, 5º, 7º, 8º e 9º; Resolução CONMETRO nº 08/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1619836/DF; STJ, AgInt no AREsp 918766/SP; STJ, AgInt no AREsp 1125060/RN; STJ, REsp 1.102.578/MG; STJ, REsp 1107520; TRF 3ª Região, ApCiv 0004214-17.2017.4.03.6144; TRF 3ª Região, ApCiv 0005208-77.2008.4.03.6106; TRF 3ª Região, ApCiv 0020272-43.2011.4.03.6100; TRF4, AC 2004.71.14.003267-6.
por unanimidade, negou provimento à apelação
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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