Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA IMPUTAÇÃO POR TRÁFICO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO E ABSOLVE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DA DEFESA INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que: (i) condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido); (ii) desclassificou a imputação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 da mesma lei (posse de droga para consumo próprio); e (iii) absolveu o apelante da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. A pena foi fixada em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Foi, ainda, imposta a prestação de serviços à comunidade pelo período de 6 meses, em decorrência da condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas. 3. A defesa interpôs recurso pleiteando a absolvição, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pela defesa é tempestivo, de acordo com os prazos legais estabelecidos nos arts. 593 e 798 do CPP, a partir da intimação regular do defensor constituído. III. Razões de decidir 5. A interposição de recurso fora do prazo legal configura óbice intransponível ao seu conhecimento, ainda que as razões recursais sejam apresentadas posteriormente. 6. Conforme os registros dos autos, a sentença foi inserida em 17/04/2024, com intimação do defensor constituído em 07/06/2024. O prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 593 do CPP, encerrou-se em 14/06/2024. Contudo, a interposição da apelação somente ocorreu em 24/06/2024. 7. Não há nos autos qualquer elemento que justifique a prorrogação do prazo ou que indique a suspensão de sua contagem. 8. É pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que basta a intimação do advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu solto (CPP, art. 392, II). A ausência de interposição dentro do prazo legal acarreta a preclusão do direito de recorrer. 9. Precedentes do STF e do STJ corroboram a inadmissibilidade de recurso interposto intempestivamente, ainda que motivado pela defesa, em observância ao princípio da voluntariedade recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação não conhecido, por intempestividade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “1. A intempestividade do recurso de apelação impede seu conhecimento, independentemente da apresentação das razões recursais. 2. A intimação eletrônica do defensor constituído é suficiente para a fluência do prazo legal, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu solto.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, II; 593, caput; 798, § 1º e § 5º, ‘a’; 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 219766 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 836.856, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.10.2023; TJCE, Apelação Criminal nº 0001029-66.2019.8.06.0070, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 20.06.2023.
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso
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