Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO ENUMERADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Antes de qualquer providência em relação ao mérito recursal, faz-se necessário verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. 3. Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o cabimento do agravo de instrumento está restrito a um rol taxativo, que abrange situações em que a decisão interlocutória possa causar grave prejuízo ou obstaculizar a marcha processual de forma irreparável. Ao analisá-lo, é possível perceber que a presente irresignação recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses enumeradas. 4. Em complemento, o artigo 1.009 do Código de Processo Civil determina que, caso a decisão sobre a qual a parte pretende se insurgir não se enquadre no rol do artigo de lei retrocitado, deve a insurgência ser suscitada em preliminar das razões ou contrarrazões do recurso de apelação, se for o caso. 5. Convém salientar que o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela mitigação desse rol taxativo, em sede de Recurso Representativo da Controvérsia - TEMA988/STJ, cuja tese foi firmada no sentido de se admitir a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 6. O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura nenhum perigo iminente ao deslinde processual, muito menos urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol contido no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 7. Além disso, a decisão sobre sua produção ou não envolve o exercício do poder discricionário do magistrado, destinatário da instrução probatória, que, diante das circunstâncias do caso concreto, detém a competência para avaliar a real necessidade e pertinência da execução do respectivo expediente. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, se os elementos de convencimento existentes são suficientes para o deslinde da causa, não há razão para a produção da prova requerida. 8. Recurso não conhecido.
por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, em conformidade com o voto do eminente Relator
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