Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. OBSERVÂNCIA. MODIFICAÇÃO, APENAS, DAS RUBRICAS CONSTANTES DOS CONTRACHEQUES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO INFERIOR AO FIXADO EM LEI FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público municipal contra ato do Prefeito de Gentio do Ouro/BA, visando ao restabelecimento do pagamento das gratificações por mudança de nível e titulação acadêmica (20% por graduação e 10% por pós-graduação) e à adequação do vencimento base ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008. As gratificações foram, segundo o impetrante, suspensas em maio de 2022 sem processo administrativo prévio, embora tenham sido anteriormente deferidas. O Município, após determinação em agravo de instrumento, não retomou os pagamentos e, além disso, não cumpre o piso nacional do magistério. A sentença denegou a segurança, sob o fundamento de ausência de ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na legalidade da supressão das gratificações por titulação e no descumprimento do piso nacional do magistério, questionando-se se houve ofensa a direito líquido e certo do impetrante. III. Razões de decidir 3. A análise dos contracheques revela que, a partir de maio de 2022, houve apenas a reorganização das rubricas salariais, com incorporação das gratificações por titulação em uma única linha denominada “904 - Salário Base Níveis I, II e III”, sem supressão de valores. 4. A legislação municipal não exige a individualização nominal dessas gratificações, sendo suficiente seu pagamento nos percentuais previstos. 5. Contudo, o valor total pago (R$ 2.157,47) mostrou-se inferior ao mínimo legal previsto para jornada de 20 horas semanais no ano de 2022 (R$ 2.499,67), violando o disposto na Lei nº 11.738/2008. 6. O STF, ao julgar a ADI 4.167, firmou entendimento de que o piso do magistério refere-se ao vencimento básico, e não à remuneração global. 7. Reconhecido o descumprimento do piso, impõe-se a concessão parcial da segurança, sem que isso configure afronta à separação dos poderes, tampouco violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.