Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO AO INSS. ART. 55, §1º DA LEI 8.112/91. MEDIDA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. 1. No julgamento das ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, o Eg. STF decidiu que os requisitos para o gozo da imunidade tributária pelas entidades devem estar previstos em lei complementar, com base no art. 195, § 7º c/c art. 146, II, da CF/88. 2. Diante da declaração de inconstitucionalidade assentada pelo Eg. STF no julgamento do RE nº 566.622, revela-se insubsistente o lançamento fundamentado exclusivamente na falta de requerimento feito ao INSS, na forma definida pelo art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/91. Sendo o requerimento feito ao INSS medida meramente administrativa, de cunho declaratório, a sua inexistência não deve obstar o benefício pretendido. 3. Por ser a inexistência de requerimento ao INSS o único fundamento apresentado pela União Federal - Fazenda Nacional a justificar a não caracterização da parte autora como entidade beneficente de assistência social, sobretudo porque cumpridos os requisitos contidos no art. 14 do CTN, há que se reconhecer, nesta fase de cognição sumária dos autos originários, a plausibilidade do direito da parte autora a justificar a concessão da tutela de urgência. 4. Quanto ao "periculum in mora", a parte autora comprova a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal para que possam ser regularizados os pagamentos devidos pelo município de Mimoso do Sul/ES, referentes ao Convénio 001/2018, que trata da contratação dos Hospitais Filantrópicos no SUS. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.