Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS, EVENTUAIS E FUTUROS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS LICITANTES NO CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exameCuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar que reputa ilegal a rejeição à impugnação de Edital de Pregão Eletrônico,II. Questão em discussãoPresença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 para concessão de liminar para suspensão do certame, notadamente quanto à verossimilhança da alegação de que seria exigível das pessoas jurídicas licitantes o registro no Conselho Regional de Nutrição.III. Razões de decidir(i) Nos termos do artigo 67, V, da Lei nº 14.133/2021, a qualificação técnica pode exigir registro na entidade profissional competente "quando for o caso".(ii) O Decreto nº 84.444/1980 impõe o registro em Conselho Regional apenas para empresas cuja atividade básica esteja vinculada à fabricação de alimentos ou exploração de serviços de alimentação.(iii) O Termo de Referência do edital prevê expressamente a exigência de profissional nutricionista habilitado e registrado no CRN para acompanhamento presencial dos serviços, o que é suficiente para garantir a segurança alimentar.(iv) A exigência do registro no CRN das empresas licitantes prima facie representaria restrição indevida à competitividade do certame, contrariando os princípios da ampla concorrência e da legalidade.(v) Ausente a verossimilhança do direito alegado, cumpre a revogação da liminar deferida na origem.IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: "A exigência de registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Nutrição, quando a atividade-fim da empresa não se enquadra nas hipóteses previstas em lei, prima facie configuraria restrição indevida à competitividade do certame, de modo que não evidencia ilegalidade aparente na rejeição da impugnação ao edital”.Atos normativos: Lei nº 14.133/2021, art. 67, V; Decreto nº 84.444/1980, art. 18; Lei nº 6.839/1980, art. 1º.Jurisprudência relevante: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.441.874/SP, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/05/2017.
de julgamentoAgravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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