Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8128645-88.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819-A) Apelante: Jerson De Oliveira Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893-A) Terceiro Interessado: Jether Rodrigues Martins Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128645-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JERSON DE OLIVEIRA Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de ação que foi julgada improcedente, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, sob o fundamento de que o autor não compareceu à perícia, embora ciente da data e do local designados, conforme art. 474 do NCPC. 2. Na hipótese, após requerimento da parte autora de produção de prova pericial médica, com o fito de comprovar o demandante a invalidez permanente, foi designado exame pericial no dia 17/04/2024, sendo que a intimação para o Mutirão do DPVAT ocorreu apenas em nome do advogado constituído pela parte autora. 3. Deste modo, ao verificar a inércia do recorrente após os aludidos despachos, o juízo a quo apreciou a demanda e julgou improcedente o pleito autoral. 4. Diante do caráter personalíssimo do exame médico pericial, impõe-se que a parte interessada seja intimada pessoalmente para comparecimento, não bastando a sua cientificação via Diário da Justiça através de advogado. Precedentes deste Tribunal e do STJ. (REsp 1364911/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016). Informativo 589 do STJ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao apelo
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