Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOJAS/BOXES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8.º e 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Antecipada formulada, visando o reconhecimento da apelada como titular dos créditos, oriundos dos aluguéis das unidades imobiliárias, conhecidas como lojas/boxes comerciais, obtidos mediante Contrato de compra e venda firmado com a apelante, bem como a proibição desta última de exigir os referidos pagamentos dos locatários. 2. Ab initio, cumpre destacar que, compulsando-se os autos, verificou-se que, em consonância com os Embargos de Declaração, a parte apelante apresentou Procuração, revogando os poderes concedidos aos antigos patronos e constituindo novos advogados como legítimos representantes processuais. 3. Neste ponto, uma vez reconhecida a nulidade da sentença, a qual julgou os aclaratórios opostos, vez que esta fora direcionada aos antigos patronos da apelante, conhece-se do recurso, passando a análise do mérito. 4. Cinge-se a controvérsia em derredor da relação jurídica de compra e venda constituída entre os litigantes. 5. A partir do instrumento contratual colacionado aos autos, vislumbra-se que a empresa apelante obrigou-se a vender os imóveis, descritos como lojas/boxes comerciais, situadas no empreendimento Shopping da Gente, transferindo à apelada o direito de propriedade, ao passo que a esta última fora atribuído o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como forma de contraprestação. 6. Sendo assim, a apelada passou a se tornar proprietária/ locadora das referidas unidades imobiliárias, sendo-lhe assegurado, portanto, a cobrança e o recebimento dos valores obtidos com as locações das lojas a terceiros, consoante previsão do parágrafo primeiro do contrato. 7. Outrossim, no que concerne ao pagamento da locação, fora estipulado que os valores “deverão ser pagos através da administração do shopping, ou ao Comprador Cessionário através de depósito em conta corrente ou através de boleto bancário nominal a cada locatário” (5.º PAGAMENTO DE LOCAÇÃO). 8. Nesta senda, tendo em vista tais avenças, o magistrado primevo agiu acertadamente ao reconhecer a titularidade da empresa apelada sobre as unidades imobiliárias vendidas, bem como ao determinar a abstenção por parte da empresa apelante da cobrança dos aluguéis dos referidos imóveis. 9. Ressalta-se que o deferimento de tais pleitos autorais encontra-se em consonância com a natureza da presente ação apresentada, qual seja Ação de Obrigação de Não Fazer. 10. No mais, no que tange ao contrato de arrendamento, firmado entre a apelante e a sociedade Abrigo do Salvador, observa-se a preclusão consumativa de tal documento, dada a vedação contida no ordenamento jurídico brasileiro acerca da prova surpresa. 11. Ante o exposto, diante do indeferimento do apelo da parte ré e em observância ao quanto disposto no art. 85, § 8.º e 11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba sucumbencial para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.