Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Aplicação da Lei nº 14.181/2021. Limitação proporcional de descontos em razão do superendividamento. Preservação do mínimo existencial. Recurso desprovido. Recurso de agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara de Relações de Consumo que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a redução, por todos os credores, das parcelas contratuais a 50% do valor vigente, diante de situação de superendividamento da parte autora, cuja renda líquida mensal compromete o mínimo existencial. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica mantida entre a parte agravante e a consumidora configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021; (ii) determinar se, em sede de tutela de urgência, é legítima a limitação proporcional dos descontos contratuais para preservação do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 autoriza a repactuação judicial de dívidas que comprometam o mínimo existencial do consumidor superendividado, inclusive por meio de tutela provisória, ainda que antes da audiência de conciliação. 4.A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência para assegurar a subsistência do consumidor, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, independentemente da fase processual. 5.A decisão agravada observou a proporcionalidade ao limitar os descontos a 50% do valor original, diante da extrema vulnerabilidade econômica da consumidora, cuja renda líquida não supre suas necessidades básicas. 6. A atuação judicial em favor da proteção da dignidade humana e do mínimo existencial é compatível com o Estado Democrático de Direito e atende à função social do contrato. 7.Não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, pois os descontos poderão ser retomados futuramente, caso revertida a decisão. 8.Embora a entidade agravante sustente o mero desempenho de atividade associativa, reconhece a dispensação de “auxílio financeiro”, culminando na caracterização de dívidas que ensejam, em verdade, efetiva caracterização de empréstimos, mediante desconto em folha, a justificar, portanto, ao menos em sede de cognição preambular, a sua inclusão no âmbito das medidas de enfrentamento do superendividamento. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso desprovido. Recurso de agravo interno prejudicado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.