Abrindo a decisão
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TCE-PR · Acórdão
Tomada de Contas Especial. Secretaria Estadual de Saúde. Termo de Convênio nº 11/2014. 1) Possibilidade de julgamento de mérito independentemente da arguição preliminar de Prescrição. Primazia da decisão de mérito. 2) A mera divergência interpretativa acerca da abrangência de rubrica contábil não tem o condão de justificar a devolução de recursos comprovadamente empregados pela Tomadora de Recursos na aquisição de material pertinente à consecução do objetivo da parceria celebrada. 3) Baixa materialidade de inconformidade de documento fiscal utilizado na prestação de contas. Improcedência da Tomada de Contas Especial e regularidade com ressalvas das contas. 1 –
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI, por unanimidade, em: I - Julgar, em anuência com o posicionamento da unidade instrutiva e em respeitosa divergência com as conclusões do Ministério Público de Contas, IMPROCEDENTE esta Tomada de Contas Especial e REGULARES COM RESSALVAS as contas dos responsáveis pelo Convênio nº 11/2014 (SIT nº 22747) em razão de inconformidade de documento fiscal apresentado em sede de prestação de contas; II – encaminhar, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria de Medidas Executórias (CMEX) para adoção das anotações de praxe, conforme previsto no inciso IX do art. 175-L do Regimento Interno; III - encaminhar à Diretoria de Protocolo para o seu encerramento, nos termos do art. 398, §1º, do Regimento Interno.
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