Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL ¿ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ¿ FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ¿ RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ¿ FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ¿ CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR ¿ NÃO COMPROVAÇÃO ¿ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA¿ RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR ¿ RISCO DA ATIVIDADE ¿ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ¿ SENTENÇA IRRETOCÁVEL. I ¿ Tratam os autos de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ ¿ CAGECE, contra a sentença (fls. 177-185) proferida pelo Juízo da 26ª Vara da Comarca de Fortaleza ¿ CE, que julgou procedente a Ação Indenização por danos materiais manejada pelo Apelado, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC. II ¿ De toda análise dos autos, verifica-se que a Apelante busca se eximir da responsabilidade do ocorrido, ao utilizar-se da alegativa de caso fortuito e força maior, mas sem apresentar comprovações da efetiva ocorrência de tais excludentes de responsabilidade, para que a afaste do encargo de prestar serviço público eficiente e de acordo com as diretrizes para as quais restou obrigada, por lei, a atender plenamente, nas datas das ocorrências de desabastacimento de água. A responsabilidade do empreendimento é única e exclusivamente da Apelante. O risco do negócio não pode ser transferido de forma alguma ao consumidor, até porque os benefícios também não são repassados/divididos a ele. III - A Recorrente não pode avocar o fenômeno do caso fortuito na respectiva situação, muito menos poderia se socorrer alegando força maior, por não demonstrar ter comprovado o cumprimento da obrigação de emitir aviso prévio de quarenta e oito horas aos usuários afetados, no sentido de informar sobre a necessidade de obras de reparação, manutenção ou construções novas, como exige o art. 120, § 2º , III, da Resolução ARCE nº 130/2010. Assim, não se pode considerar que os fatos ocorridos se trataram de caso fortuito ou de força maior, uma vez que extrapolaram a margem de prognose e de segurança que o desempenho desse tipo de atividade impõe. IV ¿ A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da Apelada, em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência da prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização, a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente. E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC). V ¿ Portanto, não merece reforma a sentença que reconheceu a necessidade de ressarcir, a título de dano material, o Condomínio autor pelos valores despendidos para a compra de água potável durante o período de desabastecimento. VI ¿ Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.