Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito civil. Apelação. Imissão na posse. Ausência de prejudicialidade externa. Taxa de ocupação devida. Não provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de imissão na posse ajuizada por adquirente de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, regido pela Lei nº 9.514/97, contra ocupantes que alegaram nulidades no procedimento extrajudicial, determinando a imissão na posse, fixou taxa de ocupação e atribuiu aos réus o pagamento dos encargos de uso do imóvel, julgando improcedente reconvenção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de manutenção da sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse, com condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação e encargos; (ii) a relevância jurídica da existência de ação de consignação em pagamento proposta pelos réus em face da Caixa Econômica Federal, capaz, ou não, de obstar o direito possessório do adquirente. III. Razões de decidir 3. A propriedade do bem foi regularmente comprovada mediante o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis, atraindo a plena incidência do princípio da publicidade registral e da fé pública imobiliária. 4. A existência de ação de consignação em pagamento ajuizada pelos corréus não impede a imissão na posse, pois a relação jurídica discutida envolve exclusivamente os corréus e a Caixa Econômica Federal, sendo o apelado terceiro adquirente de boa-fé. 5. A taxa de ocupação é devida e encontra amparo direto no artigo 37-A da Lei nº 9.514/97. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A propriedade regularmente registrada confere ao adquirente o direito à imissão na posse. 2. A ação de consignação em pagamento não obsta a imissão na posse por adquirente de boa-fé. 3. A taxa de ocupação encontra amparo direto no artigo 37-A da Lei nº 9.514/97." Legislação citada: Código Civil, art. 1.245. Lei nº 9.514/97, art. 30; art. 37-A. CPC, art. 85, §§ 8º e 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência citada: STJ, AREsp 2.791.003/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1011625-92.2024.8.26.0286, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 07/05/2026; TJSP, Apelação Cível 1022291-40.2025.8.26.0506, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2026; Apelação Cível 1000076-23.2024.8.26.0145, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2026; Apelação Cível 1002375-40.2025.8.26.0079, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2026.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Fernando Florido Marcondes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.