Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001184-63.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Antonio Marcos Da Silva Advogado: Ivan Jezler Costa Junior (OAB:BA22452-A) Impetrado: Vara Criminal De Pojuca Impetrante: Ivan Jezler Costa Junior Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001184-63.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA e outros Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR IMPETRADO: VARA CRIMINAL DE POJUCA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTS. 121, § 2, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA DE 21 (VINTE E UM ANOS). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1068 DO STF. EXECUÇÃO DE PENA COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 5º, XXXVIII, DA CF. DECISÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status na doutrina de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 2. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante da nulidade da decisão que tornou a decretar sua prisão para execução provisória da pena, fundamentada em sua condenação pelo Conselho de Sentença a uma pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2, incisos II e IV, do Código Penal, apontando só poder cumprir a pena a ele imposta após o trânsito em julgado da sentença, eis que entende ser impossível a aplicação retroativa do Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal. 3. Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que a prisão do paciente foi decretada em decisão devidamente fundamentada no dia em 10/01/2025, em razão da condenação deste pelo Conselho de Sentença a uma pena definitiva de 21 (vinte e um) anos de reclusão, pela suposta prática do tipo penal previsto nos arts. 121, § 2, incisos II e IV, do Código Penal, em relação à vítima Sérgio Luis Caturebo De Oliveira. 4. De acordo com os elementos colhidos na investigação, tem-se que o Paciente, no dia 07 de dezembro de 2008, por volta das 21 horas, nas proximidades do Clube Classe A, no Bairro Luis Eduardo Magalhães, em Pojuca/BA, em que a vítima trabalhava na portaria na função de controlar o acesso de clientes no evento privado que ocorreria na localidade mediante conferência de bilhete. Consta que: “Em dado instante chegou no clube um grupo de 05 elementos tendo o denunciado “PIRES” se identificado como policial militar e exigido a entrada gratuita na festa, para si e seus amigos, no que foi informado pelo porteiro que o policial poderia entrar mas seus acompanhantes teriam que adquirir os ingressos respectivos. Diante da recusa do funcionário em permitir o acesso dos amigos do militar à festa privada, sem o devido pagamento, o acusado gritou: “Todos vão entrar agora seu viado e, de surpresa, efetuou dois disparos de pistola contra a vítima atingindo-o, segundo testemunhas, na testa e na boca, fan provocando-lhe a morte imediata. Surpreendentemente, mesmo tendo o crime sido praticado na pres à de várias testemunhas o denunciado tentou subtrair-se das sanções ma seus atos ensejando o comparecimento do seu cunhado, Alex Damasceno eo?— da Silva, na Delegacia de Pojuca assumindo falsamente a autoria do homicídio o que causou o indiciamento deste nas penas do art.341 CPB (Auto-acusação falsa), bem como a imputação de Falso testemunho ao indivíduo Cristiano dos Santos Nascimento, por ter prestado depoimento enganoso na Polícia visando confirmar a farsa quanto a autoria delitiva com evidente propósito de induzir a investigação em erro.” 5. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final demonstrando cabalmente sua culpabilidade. No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 6. Nada obstante, com a entrada em vigor do Pacote Anticrime, a fim de dar mais segurança ao processo penal, o Legislador flexibilizou o princípio da presunção da inocência, ao tempo em que reafirmou a soberania dos veredictos, previu-se a execução provisória da pena, especificamente no artigo 492, I, alínea e, do Código de Processo Penal, para os condenados por crimes dolosos contra a vida, a uma pena igual ou superior a 15 anos. 7. A Lei 13.964/2019, alterando o dispositivo, expandiu a possibilidade de prisão antecipada do acusado, para além dos requisitos autorizadores da prisão preventiva – art. 312 e 313 do Código de Processo Penal –, quando este for condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão. Tal previsão legal, inclusive, estava aguardando a manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a sua constitucionalidade, posto que se contrapõe a outras decisões da referida Corte, que ratificavam que a prisão para cumprimento de pena somente seria permitida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por estrita violação ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, CF). 8. Pondo uma pá de cal a qualquer dúvida, consoante recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.235.340 do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.068 STF), realizado no dia 12 de setembro de 2024, a Corte Suprema reafirmou o entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, autoriza o início imediato de cumprimento da pena imposta, ainda que a sentença esteja pendente de julgamento de recursos, e independentemente do total da pena aplicada, uma vez que estaria, se assim o fosse, relativizando indevidamente o princípio da soberania dos veredictos, com índole constitucional. Assim, o órgão de cúpula do Poder Judiciário decidiu que as penas advindas do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri podem ser executadas imediatamente, uma vez que são soberanas, prescindindo o trânsito em julgado, destacando que a medida adotada não apresenta dissonância com a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, pois a soberania dos vereditos também se apresenta como princípio constitucional, expresso no art. 5º, XXXVIII. 9. Ad argumentandum tantum, não há que se falar em irretroatividade da lei penal mais gravosa, eis que a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.235.340, não fez distinções nem modulou a eficácia temporal da decisão, máxime porque aplicou o entendimento sedimentado ao processo paradigma – processo pretérito –, referente a um caso de feminicídio ocorrido em 11 de agosto de 2016, antes, portanto, da vigência da Lei 13.964/2019 (antes do comando previsto na alínea "e", do inciso I, do artigo 492 do CPP, referendando a natureza processual). Não se trata de novatio legis, mas sim de interpretação jurisdicional com efeito vinculante em repercussão geral. 10. Acrescenta-se, ainda, decidido e reconhecendo a eficácia imediata da decisão, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, por meio do Oficio-Circular de n° 43/COGP, determinou a imediata adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do referido julgado, recomendando prioridade na deliberação judicial de todos os pedidos de execução das sentenças condenatórias, com redobrada atenção aos casos de feminicídio. 11. Ademais, infere-se que a decisão combatida, ainda, fundou na gravidade concreta do delito - que, no caso, homicídio qualificado perpetrado por Policial Militar, condenado pelo Conselho de Sentença a 21 (vinte e um) anos de reclusão -, além da ausência de fatores excepcionais que reforçam a necessidade de imediata execução da pena, visando à proteção da ordem pública e à garantia da efetividade da decisão, elencando os requisitos autorizadores descritos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. 12. Deste modo, resta indubitável que, consoante entendimento vinculante proferido pela Corte Suprema (Tema 1.068 do STF), reconhecida a culpa do réu perante o Conselho de Sentença, a fim garantir a eficácia das decisões judiciais proferidas pelo Júri, além de resguardar o interesse público na aplicação imediata da pena em casos de crimes graves, a soberania dos veredictos permite a imediata execução da condenação imposta. 13. Ressalte-se que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 14. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar. 15. Parecer ministerial pela denegação. 16. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL
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