Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e débito, com pleito de restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário a título de contribuição sindical, bem como indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título de contribuição sindical.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contribuição sindical associativa somente é válida quando há manifestação de vontade do filiado, conforme o princípio constitucional da liberdade de associação profissional ou sindical (CF, art. 8º).4. O autor sustenta que jamais autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.5. A comprovação de autorização para desconto em benefício previdenciário (art. 373, II, CPC), não impugnada pelo autor, configura prova suficiente de vínculo associativo e anuência do titular à cobrança.6. Inexistindo descontos indevidos, não há fundamento para indenização por danos morais nem restituição em dobro dos valores.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A existência de autorização, não impugnada, comprova a legalidade dos descontos em benefício previdenciário a título de contribuição sindical, afastando a tese ilicitude, repetição de indébito e responsabilidade por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CC, arts. 113, 188, I, e 422; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5869263-95.2023.8.09.0154, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 02.10.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5318838-62.2024.8.09.0130Comarca de Porangatu Apelante: Eli Jose FernandesApelado: Confederação Nacional dos Trabalhadores na AgriculturaRelatora: Maria Cristina Costa Morgado- Juíza Substituta em 2 Grau
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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