Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMPO MÁXIMO DE ESPERA. LEI ESTADUAL Nº 13.312/2003. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. UTILIZAÇÃO DE CANAIS DIGITAIS. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPATIBILIDADE COM A LIVRE INICIATIVA. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que condenou instituição financeira a disponibilizar pessoal suficiente para assegurar o atendimento nos prazos previstos na Lei Estadual nº 13.312/2003, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (A) perda superveniente do interesse de agir; (B) constitucionalidade da Lei Estadual nº 13.312/2003; (C) validade da obrigação de fazer; e (D) proporcionalidade da multa cominatória. III. Razões de decidir: 3. Os canais digitais não afastam a necessidade de atendimento presencial, razão pela qual permanece o interesse de agir. 4. A Lei Estadual nº 13.312/2003 insere-se no âmbito da proteção e defesa do consumidor, matéria submetida à competência legislativa concorrente dos Estados, nos termos do art. 24, VIII, da Constituição Federal, não havendo incompatibilidade com a competência municipal para disciplinar assuntos de interesse local. 5. A imposição de limites temporais para o atendimento de consumidores não viola a livre iniciativa ou a liberdade de empresa, pois esses princípios não são absolutos e devem ser harmonizados com a proteção do consumidor, admitindo restrições legais proporcionais e razoáveis destinadas à adequada prestação dos serviços. 6. A obrigação de fazer decorre de dever legal permanente, sendo desnecessária a comprovação de reiteradas infrações para sua imposição. 7. A multa cominatória possui natureza coercitiva e objetiva assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, podendo ser fixada independentemente da demonstração de resistência culposa ou de reiteradas violações anteriores. 8. A multa diária de R$ 1.000,00 somente será exigida em caso de futuro descumprimento da obrigação, mostrando-se adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelo Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os Estados podem legislar sobre tempo de espera para atendimento como matéria de proteção do consumidor. 2. A obrigação de assegurar o atendimento nos prazos legais é compatível com a livre iniciativa. 3. É cabível multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, XXXII; 24, VIII; e 170, caput e V; Lei Estadual nº 13.312/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 610.221, Tema 272 da repercussão geral, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, ADI 2.879/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 18.09.2023; STF, ADI 5.833/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 23.08.2019; STF, ADI 5.745, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 07.02.2019. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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