Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DATA INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, na qual foi alegada prescrição da pretensão executória, e determinou a atualização dos valores devidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença coletiva ajuizada por entidade sindical contra o Estado do Paraná, considerando a data do trânsito em julgado da ação coletiva e a atuação do Ministério Público como custos legis, bem como a determinação de elaboração de cálculos pelo executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado, que somente ocorreu após o decurso do prazo recursal do Ministério Público.4. O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 29/07/2021 e respeitou o prazo prescricional de cinco anos, de modo que não restou configurada a prescrição da pretensão executória.5. A determinação de que o Estado do Paraná atualize os valores não se trata de apresentação de cálculos iniciais, mas de mera atualização dos cálculos já homologados.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0062768-67.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, AC 0066886-86.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 29.09.2025.
Recurso não provido.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.