Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Prisão Preventiva. Trancamento da ação penal. Parcial conhecimento e denegação da ordem. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de furto qualificado. O paciente foi preso em flagrante pela subtração de fiação de iluminação pública. Requer o trancamento do feito ou a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Decisão impugnada que evidenciou, de maneira concreta e fundamentada, o periculum libertatis. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a habitualidade delitiva do paciente, que possui oito condenações por crimes de furto. 4. O pleito de aplicação do princípio da insignificância não foi apreciado em primeira instância, o que obsta seu exame pelo Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Impetração parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada a ordem. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há risco concreto de reiteração criminosa, especialmente em casos de reincidência em delitos patrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §8º; CPP, arts. 312, 313, II e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC: 88114 PB, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 03.10.2006; STJ, AgRg no RHC n. 219.985/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.026.573/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.10.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.247.964/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.02.2026. .
Impetração parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada a ordem.
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16ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Guilherme de Souza Nucci
Composição: Guilherme de Souza Nucci (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Gilberto Leme Marcos Garcia; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.