Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial ajuizada em face de Pio Pereira da Silva, com fundamento no art. 485, IX, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC, diante do falecimento do executado e da ausência de regularização do polo passivo, mesmo após intimação pessoal do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula a extinção do processo por ausência de regularização do polo passivo, diante da alegação de que a intimação para tal providência foi feita sem a inclusão do nome do advogado da parte exequente no mandado. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal do exequente é válida e suficiente nos casos de falecimento do executado, conforme previsão do art. 313, § 2º, II, do CPC, cabendo à própria parte promover a regularização do polo passivo. Consta nos autos comprovante de entrega da intimação (AR) ao próprio Banco do Nordeste, em endereço cadastrado, evidenciando ciência inequívoca da parte. A jurisprudência entende que a intimação pessoal da parte supre eventual vício formal na intimação de seu advogado, especialmente quando a providência exigida deve ser promovida diretamente pela parte. A ausência de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento de nulidade, nos termos do princípio do "pas de nullité sans grief". A inércia do exequente por mais de dois anos, mesmo após intimação válida, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação pessoal do exequente para regularizar o polo passivo em virtude do falecimento do executado supre eventual vício formal na intimação do advogado. A ciência inequívoca da parte, devidamente comprovada nos autos, afasta alegações de nulidade por ausência de intimação do patrono. A inércia do exequente, mesmo após intimação válida, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, II, e 485, IX. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019946-53.2025.8.24.0000, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 23.09.2025. TRF-4, AC n. 5006145-23.2015.4.04.7110, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 22.10.2019. STF, RHC n. 123.890 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05.05.2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000466-53.2005.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processo nº 0000466-53.2005.8.18.0030, movida em face de PIO PEREIRA DA SILVA, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI. O juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC, diante do falecimento do executado em 06/08/2022 (ID 46054749) e da inércia do exequente em promover a regularização do polo passivo, mesmo após intimação pessoal, conforme certificado nos IDs 74696506 e 74696507. O Apelante sustenta que a extinção foi indevida, pois a intimação estaria eivada de nulidade por ausência de inclusão do nome de seu advogado constituído no mandado respectivo. Argumenta que essa falha teria ocorrido por erro do sistema eletrônico (PJe), o qual não teria cadastrado corretamente o patrono nos autos. Requer, assim, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. Contudo, conforme o ID 29609166, consta Aviso de Recebimento (AR) com prova de entrega da intimação ao próprio Banco do Nordeste, de forma pessoal, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC. […]
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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