Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA DE ASSOCIAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC) em ação que buscava a declaração de nulidade de assembleia de associação, julgou extinto o feito e condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, pretende a inversão dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração são nulas por ausência de fundamentação quanto à distribuição da sucumbência; e (ii) saber se, extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte autora ou sobre os requeridos, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade não prospera. Ainda que sucinta a fundamentação, a matéria é exclusivamente de direito e o feito está maduro para julgamento, autorizando o tribunal a aplicar o direito à espécie (art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC), em prestígio à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). 4. Extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, a fixação dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), segundo o qual responde pelas despesas a parte que deu causa à instauração da demanda. 5. No caso, a tutela de urgência foi deferida e mantida até a extinção do feito, o que evidencia a plausibilidade da pretensão; a perda do objeto decorreu do decurso do mandato e da realização de nova assembleia, e não de conduta da autora; e a propositura da ação foi motivada pelo ato assemblear impugnado, atribuível aos requeridos. Foram, portanto, os requeridos que deram causa ao processo. 6. Inexistindo desprovimento do recurso, não há majoração de honorários a título recursal (art. 85, § 11, do CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso provido para impor aos requeridos os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "Na extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração da demanda, em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 6º, 85, §§ 2º, 10 e 11, 282, § 1º, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.009, 1.010, 1.013, §§ 1º e 3º, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21/02/2022; TJMS, AC 0801570-35.2024.8.12.0002, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 29/10/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.