Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS EM CRUZAMENTO URBANO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA NA CONDUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual a parte autora alegou ter tido seu veículo atingido na parte frontal esquerda por ônibus conduzido pela parte ré, em cruzamento urbano. A sentença julgou procedente o pedido inicial, fixando indenização no valor de R$ 5.183,97, corrigida monetariamente desde os prejuízos e com juros desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prova dos autos é suficiente para comprovar a responsabilidade da parte ré pelo acidente de trânsito; e (ii) definir se a sentença deve ser mantida diante da argumentação recursal quanto à fragilidade das provas apresentadas e à ausência de presunção de veracidade do boletim de ocorrência. A responsabilidade pelo acidente decorre da análise do conjunto probatório, que inclui fotos e boletim de ocorrência, os quais, considerados em conjunto, apontam a dinâmica compatível com a versão apresentada pela parte autora. A alegação de ausência de presunção de veracidade do boletim de ocorrência não se sobrepõe à convicção judicial formada com base no conjunto das provas constantes dos autos. A sentença foi confirmada nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, por apresentar fundamentação suficiente e adequada à solução da controvérsia. A parte recorrente foi condenada em custas e honorários, diante da improcedência do recurso. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.