Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. ERRO MATERIAL. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos contra Acórdão que, ao redimensionar a pena, fixou a sanção de multa para o crime de associação para o tráfico em 700 (setecentos) dias-multa, patamar superior ao anteriormente estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na fixação da pena de multa e se a majoração viola o princípio da vedação a reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado, ao reanalisar a dosimetria em recurso exclusivo da defesa, elevou a pena de multa para o crime de associação para o tráfico para 700 (setecentos) dias-multa, sem fundamentação específica. 4. A pena de multa para o crime de associação para o tráfico havia sido consolidada em 304 (trezentos e quatro) dias-multa em decisões anteriores, sendo a majoração prejudicial e sem amparo legal. 5. A majoração da pena de multa, em recurso exclusivo da defesa, configura violação ao princípio da vedação a reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O pedido é procedente. 1. “A ocorrência de erro material na dosimetria da pena de multa, que resulta em patamar superior ao fixado em decisões anteriores, deve ser corrigida via Embargos de Declaração.”. 2. “A majoração da pena de multa em recurso exclusivo da defesa, sem impugnação ministerial, viola o princípio da vedação a reformatio in pejus.". Dispositivo relevante citado: Lei nº 11.343/06, art. 35.
por unanimidade de votos, em conhecer dos aclaratórios e, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar-lhes provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.