Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À PLATAFORMA PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO. FORNECIMENTO DE MEIO ALTERNATIVO DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ajuizada pelo agravante em face de instituições financeiras e plataforma digital, objetivando o restabelecimento integral de sua conta, com recuperação das funcionalidades e liberação dos valores nela vinculados. 2. O agravante pretende a reforma da decisão para determinar a imediata reativação da conta e o restabelecimento do acesso aos serviços e valores. Subsidiariamente, requer a suspensão das cobranças relativas a empréstimos e cartão de crédito, o fornecimento de meios alternativos para pagamento das obrigações sem incidência de encargos moratórios e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada ao desbloqueio integral da conta digital e à liberação imediata dos valores vinculados; e (ii) saber se é cabível a concessão de tutela provisória para assegurar meio alternativo de pagamento das obrigações financeiras do agravante, sem incidência de encargos moratórios e sem negativação de seu nome. III. Razões de decidir 4. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. O desbloqueio integral da conta e a liberação imediata dos valores demandam maior dilação probatória e prévia manifestação das agravadas nos autos do 1° grau, a fim de que possam justificar a adoção da medida de segurança e demonstrar eventual existência de condutas aptas a legitimar o bloqueio da conta. 6. A decisão de primeiro grau revela-se prudente ao resguardar o contraditório e a ampla defesa quanto ao pedido principal de desbloqueio da conta e liberação dos valores. 7. A probabilidade do direito mostra-se presente quanto ao pedido subsidiário, diante da impossibilidade de o agravante acessar a plataforma digital utilizada para pagamento de parcelas de empréstimos e cartão de crédito, situação que o impede de adimplir regularmente suas obrigações financeiras. 8. O perigo de dano decorre do risco concreto de incidência de juros, multas e outros encargos moratórios, bem como da possibilidade de inscrição indevida do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito em razão da impossibilidade de acesso à conta bloqueada. 9. A adoção de meio alternativo de pagamento constitui medida adequada e proporcional para resguardar o equilíbrio contratual e evitar prejuízos indevidos ao agravante até o esclarecimento definitivo da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do pedido subsidiário, para determinar que as agravadas forneçam meio alternativo para quitação das obrigações de empréstimo e cartão de crédito do agravante, sem incidência de juros, multas ou encargos moratórios relativos ao período de bloqueio da conta, bem como se abstenham de promover inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão desses débitos, promovendo eventual exclusão já realizada enquanto perdurar a impossibilidade de acesso à conta.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.