Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO QUE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/1988). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em questionar a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. Nas ações relacionadas a serviços públicos de saúde em que a condenação se limite a uma obrigação de fazer, tais como fornecer medicamento, providenciar internação, tratamento, ou realizar cirurgia, não há falar em proveito econômico da parte. O direito em jogo possui valor inestimável e a prestação estatal, custeada por todos mediante pagamento de impostos e destinada a sujeitos indeterminados, independentemente de contraprestação individualizada pelo destinatário no caso concreto, não possui conotação econômica. 3. Em casos similares, a jurisprudência tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, e não das faixas progressivas e escalonadas previstas no novo estatuto processual, por considerar que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Precedentes STJ e TJCE. 4. O quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais) coaduna-se com a Tese 1076 do STJ e com as disposições do art. 85, §§ 8º e 8º-A (segunda parte). Além disso, harmoniza-se com os precedentes desta Corte e remunera dignamente os serviços prestados nos autos, não se mostrando irrisório nem abusivo. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida, mas desprovida
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.