Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito na ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais. O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de interesse processual, diante do fracionamento de ações idênticas movidas pelo autor contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o juízo de origem poderia extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, parágrafo único, determina que, em caso de irregularidade na petição inicial, o magistrado deve conceder prazo para que o autor a emende ou a complete, observando os princípios da cooperação e da primazia da solução de mérito. 4. O indeferimento da petição inicial, sem a concessão de oportunidade para emenda, configura decisão-surpresa, violando os artigos 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão sem prévia oitiva da parte. 5. Ainda que se vislumbre fracionamento indevido de demandas, a solução não pode ser a extinção prematura do processo, mas sim a adoção de medidas para a correta instrução, em observância ao dever de cooperação e à boa-fé processual. 6. A jurisprudência e a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí reconhecem a possibilidade de exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demandas repetitivas, mas não autorizam, por si só, a extinção do feito sem a devida oportunidade de regularização. 7. A sentença deve ser anulada por error in procedendo, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juízo não pode extinguir a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual sem antes oportunizar ao autor manifestação prévia e/ou a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. 2. A decisão que indefere a inicial com base em fundamento não previamente debatido caracteriza decisão-surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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