Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, MULTA ASTREINTE E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. PROVIMENTO. SÚMULA 25 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada de urgência, multa astreinte e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, prevê assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado diante de elementos concretos que a infirmem. 3. Os documentos apresentados pela parte agravante evidenciam que sua renda é insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, pois recebe remuneração de um salário-mínimo e que integra o "Cadunico", base de dados do Governo Federal que serve para identificar as famílias mais vulneráveis do país 4. A imposição de custas processuais à parte agravante comprometeria o seu direito de acesso à justiça, em afronta ao art. 98 do CPC e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento:“1. A concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe a demonstração de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 99 do CPC; 2. O agravante demonstrou que recebe remuneração de um salário-mínimo e que integra o "Cadunico", base de dados do Governo Federal que serve para identificar as famílias mais vulneráveis do país. 3. A comprovação de renda insuficiente para custear as despesas processuais, sem comprometimento do sustento próprio e familiar, justifica o deferimento do benefício.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.006.172/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 14/03/2022; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5647992-07.2022.8.09.0006, Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade,7ª Câmara Cível, publicado em 16/03/2023; TJSP - Agravo de Instrumento: 2113183-75.2024.8.26.0000 Barueri, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 29/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada de urgência, multa astreinte e danos morais, processo n.º 5198710-60.2025.8.09.0006, ajuizada por Danilo Cabral Vinhal, em desproveito de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 06 dos autos principais): […] Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente não logrou êxito em comprovar seu estado hipossuficiente.É o relatório. Fundamento e decido.O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal dispõe que a justiça será gratuita aos que comprovarem carência.Por sua vez, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para suportar as custas do processo, terá direito à gratuidade.No mesmo sentido, dispõe a Súmula 25 do Tribunal de Justiça de do Estado Goiás:[…]Assim, para obter a gratuidade judicial impõe-se satisfatória comprovação da situação de carência, não sendo suficiente a mera alegação.Com efeito, a simples declaração de carência não é suficiente para a pretensão de obtenção da gratuidade judicial.[…]Além disso, não juntou qualquer comprovante de despesas/gastos que demonstrem comprometimento de eventual renda.Como cediço, o valor atribuído à causa deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica da parte, inclusive nas ações em que se busca condenação em danos morais.Contudo, tal valor não pode ir contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quanto a parte autora pleiteia a concessão da justiça gratuita.Além disso, em que pese ser faculdade da parte, trata-se de demanda que poderia tramitar em um juízo mais célere (Lei n. 9.099/95), o que leva a parte requerente a arcar com o ônus da tramitação no juízo comum.Em face do exposto, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.[…] Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que a documentação juntada aos autos comprova que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Diz que percebe valor líquido inferior a dois salários-mínimos, o que se enquadra nos parâmetros utilizados para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega que para a concessão do benefício da gratuidade da justiça não é necessário caráter de miserabilidade, pois basta a simples afirmação de ausência de condições financeiras. Verbera que o juízo primevo somente deveria indeferir o pedido de gratuidade diante de elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Argui que o indeferimento da benesse acarretará a impossibilidade de usufruir do direito ao acesso à justiça. Nesse viés, pede que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita. Dispensado o preparo, em razão da natureza do pedido recursal (art. 101, §1º do CPC). Não houve a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso, tendo em vista a não triangularização da relação processual no feito originário (súmula n. 76 TJGO). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. De início, registro que o julgamento se dará de forma monocrática, nos termos do art. 932, inc. V, “a” do CPC, haja vista que a matéria objeto da insurgência recursal encontra-se sumulada no âmbito desta egrégia Corte de Justiça. Com efeito, o preceito sumulado n.º 25 assim verbaliza: SÚMULA N.º 25/TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A par disso, sobre a assistência judiciária, o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal institui que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A presunção relativa de hipossuficiência daquele que postula a benesse (CPC, art. 99, § 3º) não obsta a faculdade do magistrado oficiosamente avaliar se a parte litigante é digna do auxílio estatal para estar em juízo, especialmente à luz dos elementos da causa (CPC, art. 99, § 2º). Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de precedente cuja ementa transcrevo: (…). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. (…) (STJ – Terceira Turma – AgInt no AREsp. nº 2.006.172 / SP – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – DJ de 14/03/2022). Firmadas essas premissas, após a análise detida do feito, observo que o agravante comprovou, satisfatoriamente, a sua necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, pois os documentos trazidos aos autos demonstram a alegada hipossuficiência socioeconômica, apta a ensejar a isenção das custas p
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.