Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CRIMINAIS. 2º APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONSTATAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe ao recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, o ônus de atacar, com transparência e objetividade, os fundamentos da decisão recorrida, apontando as circunstâncias fáticas e de direito que conduzem à necessidade de reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. 3. Não há falar em incidência da atenuante da confissão, se o acusado nega a autoria do crime perante a autoridade judicial, em que pese sua prisão em flagrante ainda em posse da arma de fogo empregada na empreitada criminosa. 4. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que “o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução” (AgRg no REsp 2.083.974/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024). 5. Primeira apelação criminal conhecida em parte e parcialmente provida; não conhecida a segunda apelação.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
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