Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 30/04/2026 a 7/5/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871644-74.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Luiz Raimundo Carneiro de Azevedo Advogado: Dr. José Guilherme Braga Dieguez Fernandes Filho – OAB-MA 10028 Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV/MA Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo sentença que afastou a pretensão de repercussão de gratificação incorporada aos proventos com base na paridade remuneratória. 2. O embargante sustenta omissão quanto à distinção entre equiparação remuneratória e repercussão de verba incorporada, à aplicação das EC nº 41/2003 e nº 47/2005, à natureza da gratificação e ao abono de permanência, requerendo efeitos modificativos. 3. O acórdão recorrido entendeu que a incorporação de gratificação decorrente de cargo em comissão não gera paridade com subsídio de agente político e afastou os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à possibilidade de extensão de reajustes de subsídio de Secretário de Estado a proventos com gratificação incorporada; (ii) à aplicação das regras de paridade previstas nas EC nº 41/2003 e nº 47/2005; e (iii) ao exame da natureza da verba, do abono de permanência e de precedentes invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a natureza da pretensão e afastou a paridade com base na vedação constitucional de vinculação remuneratória. 4. A incorporação de gratificação de cargo em comissão assegura apenas estabilidade financeira, sem transposição do regime jurídico remuneratório do cargo exercido. 5. A paridade prevista nas regras de transição das EC nº 41/2003 e nº 47/2005 restringe-se ao cargo efetivo, não alcançando parcelas de natureza comissionada, ainda que incorporadas. 6. A vinculação de proventos a subsídio de agente político viola o art. 37, XIII, da CF/1988 e a jurisprudência consolidada do STF. 7. O abono de permanência é devido apenas ao servidor em atividade e, no caso, além de indevido, está prescrito. 8. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou precedentes não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A incorporação de gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão não assegura paridade com subsídios de agentes políticos. 2. A paridade prevista nas EC nº 41/2003 e nº 47/2005 limita-se ao cargo efetivo, não alcançando parcelas de natureza comissionada, ainda que incorporadas. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 7 de maio de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.