Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE VALOR PAGO POR PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETENÇÃO DE IRPF SOBRE VALORES RECEBIDOS POR PRECATÓRIO. NATUREZA ANTECIPATÓRIA DA RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. 1. Apelação em face da r. sentença que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou improcedentes os pedidos formulados para (i) reconhecer a ilegalidade da desincorporação das Forças Armadas; (ii) condenar a ré a pagar indenização por danos morais; (iii) condenar a ré à repetição do indébito referente à tributação do IR retido na fonte sobre o precatório; e (iv) condenar a ré ao pagamento dos juros e da correção monetária sobre o valor pago pelo precatório. 2. Uma vez extinta a execução, não cabe rediscutir a matéria mediante o ajuizamento de ação autônoma, o que levaria à eternização da demanda, em ofensa ao princípio da segurança jurídica, porquanto ao devedor não seria garantida a certeza de quitação definitiva de sua obrigação. Precedente do E. STJ. Tema 289. 3. As ações movidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos a partir da data do ato ou fato do qual que lhe deram origem, nos termos do 1º do Decreto n. 20.910/1932, de modo que, na hipótese, operou-se a prescrição quinquenal, considerando que a demanda indenizatória foi ajuizada em 2013 e o desligamento do autor das Forças Armadas ocorreu em 1996. 4. De acordo com o art. 27, §1º da Lei nº 10.883/2003, a retenção do IR sobre o pagamento de precatório será afastada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. 5. No caso, o autor não comprovou o fato constitutivo do direito alegado pois, na declaração do Imposto de Renda do ano calendário de 2013, consta apenas a retenção do imposto sobre o precatório relativo aos proventos de inatividade e, considerando a natureza antecipatória da retenção, deveria ter declarado rendimentos isentos ou não tributáveis para a dispensa da retenção, o que não ocorreu. 6. Apelação que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.