Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO FUNDADA EM LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, reconhecendo abuso do direito de litigar, extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando a parte autora em custas e honorários, bem como indeferiu a gratuidade da justiça. No recurso, a apelante requer o benefício da justiça gratuita e a anulação da sentença, alegando violação ao contraditório, ao acesso à justiça e à primazia do julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) verificar se a sentença de extinção do processo, sob fundamento de litigância predatória, configura decisão surpresa, em violação ao contraditório e ao princípio da primazia do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo presumida a veracidade da declaração da parte natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Comprovada a percepção de um salário mínimo, reconhece-se a impossibilidade de arcar com custas sem comprometer despesas essenciais. 4. O magistrado pode adotar medidas para coibir a litigância predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC, mas deve assegurar previamente o contraditório, em observância ao art. 10 do CPC, sob pena de decisão surpresa. 5. A extinção imediata da ação, sem oportunizar manifestação da parte autora, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito, consagrados no CPC e reafirmados pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6. O ajuizamento de ações padronizadas não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo necessária a comprovação de elementos concretos de abuso, o que não ocorreu no caso. 7. A ausência de fase instrutória e de prova impede o julgamento imediato da lide, inexistindo causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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