Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Responsabilidade civil. Bloqueio indevido de cartão de crédito. Dano moral. Majoração da indenização. Recurso provido em parte. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos por Tamara Oliveira Cardoso e Banco do Brasil S/A contra a sentença da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fixando indenização no valor de R$ 1.000,00. A autora recorre pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, além do aumento dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, sustenta a legalidade do bloqueio do cartão de crédito, pleiteando a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução do valor da indenização e da condenação em honorários. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a restrição ao uso do cartão de crédito, sem prévia comunicação ao consumidor, configura falha na prestação de serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir O bloqueio do cartão de crédito da autora, sem comunicação prévia, configura falha na prestação de serviço, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14). A indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a extensão do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. O valor de R$ 1.000,00, fixado na sentença, mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, devendo ser majorado para R$ 3.000,00. O Banco do Brasil S/A não comprovou o cumprimento do dever de informação e não apresentou prova robusta de ter notificado a autora previamente sobre o bloqueio, razão pela qual se mantém a sua responsabilidade. IV. Dispositivo e tese Apelação da autora provida em parte para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelação do Banco do Brasil S/A desprovida. Tese de julgamento: “1. O bloqueio de cartão de crédito sem comunicação prévia ao consumidor configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais. 2. O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e a finalidade pedagógica da reparação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14; CC/2002, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Tamara Oliveira Cardoso em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o valor fixado a título de danos morais (R$ 1.000,00) é irrisório diante da gravidade dos fatos narrados, pleiteando sua majoração para R$ 10.000,00, bem como o aumento dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. Defende ter experimentado severos transtornos em razão do bloqueio de seu cartão de crédito, que a impediu de realizar pagamentos essenciais e lhe causou constrangimento. Em sede de contrarrazões, o apelado, Banco do Brasil S/A, rebate o pedido de majoração da indenização por danos morais, sustentando que não houve ato ilícito que justificasse reparação, tendo em vista que o bloqueio do cartão decorreu de anotações cadastrais de terceiros junto a órgãos de proteção ao crédito, nos termos do contrato celebrado entre as partes. Alega, ainda, que o banco agiu no exercício regular de direito, conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil. Aduz, por fim, que não houve demonstração de qualquer dano moral a ensejar aumento do valor indenizatório, defendendo a manutenção da sentença quanto aos honorários advocatícios. Também foi interposta Apelação Cível pelo Banco do Brasil S/A, na qual defende a legalidade do bloqueio do cartão de crédito, invocando cláusulas contratuais, normas do Banco Central e jurisprudência que autorizam a suspensão do crédito em caso de restrições cadastrais. Sustenta que agiu no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora. Alternativamente, pleiteia a exclusão ou redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários. O Ministério Público do Estado do Maranhão, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de intervir no mérito por não se enquadrar o feito nas hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. DECIDO Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil do banco réu pelo bloqueio do limite do cartão de crédito da autora, sem a devida comunicação prévia, e na quantificação do valor da indenização por danos morais. A autora sustenta ter sofrido constrangimentos e transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço, enquanto o banco defende que agiu no exercício regular de direito, em razão de restrições cadastrais externas, não havendo ato ilícito. Cumpre examinar, portanto, se houve falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e se o montante fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da análise detida dos autos, é possível constatar que, de fato, a restrição injustificada ao uso do cartão de crédito configurou falha na prestação de serviço pela instituição financeira, nos termos do art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo garante ao consumidor o direito à adequada prestação de serviços e à reparação de danos causados por sua falha, impondo a responsabilidade objetiva ao fornecedor. O bloqueio sem prévia notificação afronta a boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, configurando ato ilícito. Conforme dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Assim, resta configurado o dever de indenizar. No que se refere ao valor da indenização, é cediço que a reparação por danos morais não possui caráter meramente simbólico, devendo observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e a finalidade pedagógica e punitiva da reparação. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 1.000,00 fixado na sentença mostra-se aquém do razoável. À luz das circunstânci
Apelação da autora provida em parte para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelação do Banco do Brasil S/A desprovida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.