Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOFALÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II). SÚMULAS 283 E 284/STF (POR ANALOGIA), 282 E 356/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a acórdão que, em ação de autofalência, manteve a improcedência do pedido por ausência de registro da alteração do contrato social na JUCESP e irregularidade dos atos e documentos societários. 2. A questão recursal consiste em verificar se deveriam ser examinadas as alegadas violações dos arts. 1.071 do CC, 105 da Lei 11.101/2005 e 373, II, do CPC, notadamente: (i) a suposta desnecessidade de autorização dos sócios para o pedido de autofalência; (ii) a não exigência de juntada de autorização dos cotistas no rol legal de documentos para a própria quebra; e (iii) a distribuição do ônus probatório sobre a insolvência jurídica. 3. Não se conhece do especial quando suas razões deixam de atacar, de modo específico, fundamentos autônomos e suficientes do acórdão estadual — ausência de registro na JUCESP e irregularidade documental —, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4. A tese sobre o ônus probatório (CPC, art. 373, II) não pode ser apreciada por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.