Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTO DEFICIENTE. ÓBICE APRESENTADO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA 284/STF. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. O Recurso Especial é vinculado. Exige-se a correta impugnação do dispositivo infraconstitucional impugnado, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Quanto à existência de obscuridade no acórdão objurgado, é importante salientar que, diferentemente do que argumentam os embargantes, ela não está presente no decisum embargado, pois esse defeito somente pode ser suscitado quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Também não há contradição, pois ao contrário do que afirma a parte recorrente, não há divergência entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 4. A indicada afronta ao art. 21 da Lei 4.717/1965 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a falta do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. A parte insurgente sustenta que o art. 515, §§ 1° e 2°, do CPC de 1973 foi violado, sobre o pretexto de que a sentença proferida não apreciou as questões julgadas pelo Tribunal de revisão, portanto teria ocorrido supressão de instância. Entretanto, tal dispositivo legal não é apto para que a parte obtenha a finalidade almejada, pois os referidos dispositivos legais permitem a apreciação da matéria pela Corte de Apelação. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 6. Quanto à existência de obscuridade no acórdão objurgado, é importante salientar que, ao contrário do que afirmam os insurgentes, não há obscuridade no decisum embargado, pois esse defeito somente pode ser suscitado quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Também não há contradição, pois, diferentemente do que argumenta a parte recorrente, não há divergência entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 7. Reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 8. Embargos de Declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.