Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou fraude em contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta e requereu a declaração de nulidade da contratação. A instituição financeira sustentou a regularidade do contrato, com observância das formalidades legais e comprovação da disponibilização do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou os requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação e do efetivo recebimento dos valores pela parte autora, aptos a afastar a alegação de fraude e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O analfabeto possui capacidade civil para contratar, devendo apenas observar forma específica de manifestação de vontade, consistente na assinatura a rogo por terceiro, com aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e entendimento consolidado pelo STJ. O contrato juntado aos autos contém assinatura a rogo da parte autora, impressão digital e assinatura de duas testemunhas, preenchendo os requisitos formais exigidos para validade da contratação. A instituição financeira apresenta comprovante de transferência bancária autenticado, demonstrando o efetivo repasse do valor contratado em data próxima à celebração do mútuo. A comprovação da contratação e do proveito econômico do consumidor constitui elemento essencial nas demandas envolvendo empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos da Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí. Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira provido. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando contém assinatura a rogo, impressão digital do contratante e assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A apresentação do contrato formalmente regular e do comprovante de transferência bancária autenticado comprova a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico do consumidor. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Comprovada a regularidade do empréstimo consignado, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595. CDC, art. 6º, VIII. CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021. TJPI, Súmula nº 26. TJPI, Súmula nº 37. TJPI, Processo nº 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.08.2023. TJPI, Processo nº 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000707-06.2016.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e: i) quanto ao mérito, dar provimento à interposta pela instituição financeira para reconhecer a regularidade da contratação; ii) negar provimento à apelação interposta pela parte autora
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.