Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ENVOLVIMENTO DIRETO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por estudante beneficiária do FIES contra decisão da 5ª Vara Cível de Teresina/PI, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e declinou da competência para a Justiça Federal em ação que busca a transferência de financiamento estudantil entre instituições privadas, com trâmite via SISFIES, gerido pela Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação que versa sobre a transferência de contrato do FIES, ou se, diante do envolvimento direto da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, a competência é da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal é fixada quando há interesse jurídico direto de empresa pública federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. A Caixa Econômica Federal atua como agente operador do FIES, sendo responsável pela gestão do sistema SISFIES, de modo que a transferência pretendida exige aditamento contratual diretamente vinculado à atuação da referida instituição. 5. O erro apresentado no sistema SISFIES que inviabilizou a transferência de curso configura interferência direta da CEF no objeto da lide, atraindo a competência da Justiça Federal. 6. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 150/STJ) reconhece que, havendo repercussão jurídica sobre ente federal, mesmo sem manifestação expressa de interesse da CEF, deve o juízo estadual declinar da competência. 7. Questões relativas ao mérito da obrigação de fazer não foram apreciadas pelo juízo de origem, sendo incabível sua análise em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Federal é competente para julgar demandas que envolvam aditamento de contrato do FIES com intervenção direta da Caixa Econômica Federal, mesmo quando a relação principal se dê entre estudante e instituição de ensino superior privada. 2. O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual impõe o declínio de competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. 3. É vedado ao tribunal analisar questões de mérito não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.015, 1.021, 76, 317, 400, II; Lei nº 10.260/2001; Súmula 150/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 0800178-78.2019.8.18.0031, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1585959/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 15.08.2022; TRF-4, AG nº 5028408-29.2021.4.04.0000, Rel. Des. Luís Aurvalle, j. 24.11.2021.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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