Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor de contratar. 2. Aplica-se ao caso os termos do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” 3. Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e dos consequentes descontos, resta afastada a licitude dos descontos. Assim, configurada está a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor e seu consequente dever de indenizar. 5. Apelo parcialmente provido. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da Comarca de Icatu que, nos autos da ação ordinária, ajuizada por BENEDITO ALVES COSTA, julgou procedentes os pedidos da parte autora. Na apelação (ID 12438311 - pág. 128), a instituição bancária alega que sua conduta foi pautada no exercício regular do direito, sendo as cobranças devidas e, consequentemente, descabidas a condenação por danos morais e materiais. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Alternativamente, pugna pela fixação de danos materiais na forma simples e que o valor da indenização por danos morais seja adequado para patamar inferior ao arbitrado. Finalmente, pede que seja afastada a condenação em honorários. Contrarrazões do apelado no ID 12438312 - pág. 16. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 26860266, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Observa-se que o objeto desta lide consiste em apurar a legalidade do empréstimo consignado que o autor alega não ter realizado celebrado. É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Devida, então, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). O pleito da parte autora relativo à nulidade contratual e indenização em danos morais e materiais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia. Ressalta-se que, no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas as que seguem: 1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. No presente caso, a parte autora afirma que não efetuou o referido empréstimo. Ocorre que a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato válido do qual teriam sido originados os descontos questionados, nem, tampouco, o comprovante de transferência válido dos valores ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor, ônus probatório este que lhe competia. Nesse contexto, sendo certo que a instituição financeira deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar. É mister ressaltar a hipervulnerabilidade do consumidor, pensionista rural, que está litigando em face de instituição financeira, dotada de grande capacidade operacional, econômica e jurídica. No que concerne aos danos materiais e à devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª Tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Não estando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira, não há dúvidas acerca da assertividade da determinação de primeiro grau quanto à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. De outro lado, quanto à indenização por danos morais, destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. No presente caso, considerando o valor total do empréstimo e o valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, entendo pela redução do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, não há que se excluir o pagamento de honorários advocatícios, eis que o apelante foi sucumbente na demanda, estando tal condenação de acordo com o art. 85 do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” DO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso exclusivamente para reduzir o quantum da indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença íntegros, pelos fundamentos acima colacionados. Ficam advertidas as partes que os embargos de declaração opostos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e em caso de interposição de novo agravo interno, aplicar-se-á o disposto no art. 641, § 4º, do RITJMA. Publique-se.
e apelação cível interposta pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da Comarca de Icatu que, nos autos da ação ordinária, ajuizada por BENEDITO ALVES COSTA, julgou procedentes os pedidos da parte autora
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