Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. SALÁRIO DE DEZEMBRO, FÉRIAS NÃO GOZADAS E 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Cedral contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por servidor comissionado, visando à reforma da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento do salário de dezembro de 2020, das férias não gozadas dos anos de 2017 a 2020 com acréscimo de 1/3, e do 13º salário de 2020, com aplicação de correção monetária e juros. A sentença ainda fixou honorários sucumbenciais para ambas as partes, reconhecendo a gratuidade de justiça ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor comissionado faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias não pagas; (ii) estabelecer se é válida a fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo funcional entre o autor e o ente municipal está comprovado, com exercício do cargo de Gestor de Logradouros Públicos no período de 2017 a 2020, caracterizando relação jurídica que impõe à Administração o dever de remunerar o servidor. É ônus do ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à percepção das verbas remuneratórias, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Ao servidor comissionado é assegurado, nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Federal, o direito ao recebimento de férias não gozadas com o terço constitucional e do 13º salário. O pagamento de verbas salariais deve ser comprovado por recibo, contracheque ou outro meio idôneo, o que não ocorreu nos autos, permanecendo válida a condenação imposta. A jurisprudência do TJMA é pacífica quanto ao dever da Administração de remunerar adequadamente o servidor, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, sob pena de enriquecimento ilícito. A fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida contraria o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo sua definição ocorrer apenas na fase de liquidação. Para fins de atualização do débito, devem ser aplicados os critérios fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), em consonância com a EC nº 136/2025: aplicação do IPCA-E para correção monetária e dos juros da poupança durante a fase judicial, e IPCA com juros de 2% a.a. após expedição do requisitório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida com retificação de ofício quanto aos honorários advocatícios e critérios de atualização da condenação. Tese de julgamento: O servidor comissionado faz jus ao pagamento de verbas remuneratórias inadimplidas, incluindo salário, férias não gozadas com adicional de 1/3 e 13º salário, nos termos do art. 39, § 3º da CF. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. A atualização monetária e os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública devem seguir os critérios fixados pelo STF e STJ, conforme disciplinado pela EC nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, II, e 373, II; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, ApCiv 0801011-28.2021.8.10.0103, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 18.04.2023. TJ-MA, ApCiv 0001827-04.2017.8.10.0032, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, 5ª Câmara Cível, j. 23.09.2019. TJ-MA, ApCiv 0001163-07.2016.8.10.0032, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 27.08.2019. TJ-MA, ApCiv 0814271-36.2022.8.10.0040, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 3ª Câmara de Direito Público.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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