Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE MEDIANTE SIMULAÇÃO DE LEILÃO DE VEÍCULO. TITULARIDADE DE CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES. PROVA ORAL CORROBORADA POR ELEMENTOS DOCUMENTAIS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE VERIFICADO. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 19 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As duas questões em discussão consistem em definir se o conjunto probatório demonstra, além de dúvida razoável, que o apelante concorreu dolosamente para a prática do crime de estelionato; e estabelecer se a consideração do prejuízo financeiro causado às vítimas, justifica a exasperação da pena-base no vetor relativo às consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria estão demonstradas pelos comprovantes de transferência, pelas informações bancárias, pelo documento de abertura da conta do acusado, pelas informações acerca dos saques, bem como por toda a prova constante dos autos, oriunda da fase inquisitorial e, em especial, daquela produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A palavra das vítimas assume especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando prestada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma coerente e convergente e corroborada por elementos documentais idôneos. 5. As vítimas apresentaram relatos harmônicos sobre a dinâmica da fraude, desde o anúncio do leilão e a comunicação da suposta vitória no certame até a indicação da conta bancária de titularidade do réu para pagamento e a posterior constatação da inexistência do pátio destinado à retirada do veículo. 6. Os documentos bancários confirmam que o valor de R$24.970,00 foi transferido para conta de titularidade do apelante e que os dados bancários constantes do termo de suposta arrematação correspondiam à sua conta bancária. 7. A versão de que o apelante apenas emprestou sua conta bancária a terceiro conhecido pelo apelido de “Itália” permanece isolada, pois não encontra respaldo na identificação do suposto terceiro, em documentos relativos ao alegado negócio, em registros de comunicação ou em comprovantes dos supostos repasses. 8. Ainda que assim fosse, eventual disponibilização voluntária da conta bancária para a movimentação de expressiva quantia por terceiro que alegava não poder receber recursos em sua própria conta evidencia adesão ao risco e participação consciente na operação fraudulenta. 9. O estelionato praticado mediante fraude eletrônica comumente envolve divisão de tarefas entre os integrantes do esquema criminoso, e é suficiente, para a configuração da autoria, que o agente concorra para a obtenção da vantagem ilícita, especialmente quando sua conta é utilizada para o recebimento dos valores desviados. 10. O conjunto probatório, considerado em sua integralidade, demonstra que as vítimas foram induzidas em erro mediante simulação de leilão legítimo, efetuaram os depósitos em favor do apelante e sofreram prejuízo patrimonial correspondente a R$24.970,00, circunstâncias que afastam a dúvida razoável invocada pela defesa. 11. A pena-base pode ser exasperada no vetor relativo às consequências do crime quando o prejuízo causado à vítima supera aquele ordinariamente verificado no tipo penal, circunstância que, no caso, soma-se ao abalo sofrido pela vítima, que estava grávida à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.