Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DE CONDUÇÃO POLICIAL. BUSCA DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com a prisão convertida em preventiva. A impetrante sustenta a nulidade do flagrante por violação de domicílio (vício de consentimento e ausência de fundadas razões ex ante), a carência de requisitos e fundamentação para a prisão preventiva, e a suficiência de medidas cautelares diversas. A impetração inova ao apresentar uma gravação audiovisual da abordagem policial como suposto fato novo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o presente habeas corpus configura reiteração de pedidos em relação a questões já decididas em writ anterior; (ii) se a gravação audiovisual apresentada como fato novo é capaz de demonstrar ilegalidade flagrante na busca domiciliar por vício de consentimento; (iii) se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de requisitos concretos; e (iv) se são adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de teses já apreciadas e denegadas em habeas corpus anterior, sem a apresentação de fato novo relevante, implica o não conhecimento da ordem quanto aos tópicos já exauridos, em observância à coisa julgada formal. 4. O delito de tráfico de drogas é de natureza permanente, legitimando a atuação policial em situação de flagrância quando amparada em fundadas razões, que não exigem certeza da ocorrência de delito, mas elementos probatórios mínimos. 5. A juntada de gravação audiovisual, por si só, não descaracteriza, de plano, as fundadas razões para a atuação policial ou a validade do consentimento para ingresso domiciliar, especialmente em face da jurisprudência que admite a validade do consentimento mesmo durante a abordagem policial, desde que ausente demonstração inequívoca de coação. 6. A via estreita do *habeas corpus* não se presta à dilação probatória ou ao aprofundado exame valorativo de imagens e circunstâncias fáticas controvertidas, demandando a análise minuciosa do contexto da abordagem para aferição de eventual vício de consentimento no curso da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A ordem é parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. "1. A reiteração de pedidos em habeas corpus que reproduz teses já apreciadas e denegadas em writ anterior, desprovidos de fato novo capaz de alterar o contexto fático-jurídico, impõe o não conhecimento da ordem na parte já decidida, em observância à coisa julgada formal. 2. A apresentação de gravação audiovisual de parte da abordagem policial, por si só, não evidencia ilegalidade manifesta ou vício de consentimento apto a desconstituir as fundadas razões da atuação policial ou a validade da busca domiciliar, especialmente em crime de tráfico de drogas, cuja natureza permanente permite a flagrância, sendo a via do habeas corpus inadequada para o aprofundado revolvimento probatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 310, II, 312, 313, 319; L. nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.430.436 Ag; STF, RHC 229514 AgR; STJ, HC n. 540823/SP; STJ, AgRg no HC n. 744.670/SP; STJ, AgRg no RHC n. 728.931/MG; TJGO, HC 5775464-73.2022.8.09.0011; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5143412-05.2024.8.09.0011; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5451831-38.2024.8.09.0011.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer em parte da ordem e, nessa extensão, a denegar
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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