Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. ANÁLISE DA RENDA LÍQUIDA DISPONÍVEL. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROVADO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART 1.021 § 4º DO CPC. IMPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do consumidor para conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça. O devedor comprovou que, embora aufira renda bruta mensal de vinte e sete mil seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos, os descontos legais e o pagamento de mútuos consignados e faturas de cartão de crédito consomem a quase totalidade de sua renda líquida, restando-lhe saldo insuficiente para fazer frente às despesas básicas e subsistência familiar. O agravante sustenta a suficiência de recursos do devedor e pede a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a concessão da gratuidade da justiça deve pautar-se na renda bruta nominal ou na renda líquida disponível do devedor superendividado; (ii) se a reiteração literal de argumentos anteriores sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática recorrida viola o princípio da dialeticidade; e (iii) se o recurso atrai a incidência da multa por manifesta improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. A análise da hipossuficiência financeira deve considerar a realidade econômica concreta (renda líquida disponível) e não meramente nominal (renda bruta), sobretudo em demandas fundadas na Lei do Superendividamento, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana. No caso concreto, o devedor demonstrou que seus rendimentos líquidos encontram-se severamente comprometidos por descontos compulsórios, parcelas de empréstimos consignados e dívidas acumuladas, remanescendo saldo incapaz para o custeio das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O art. 1.021, § 4º, do CPC impõe multa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. O agravante limitou-se a reiterar, literalmente, as teses da apelação, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, configurando abuso do direito de recorrer. Dessa forma, ausente qualquer fato novo ou razão jurídica apta a infirmar o entendimento anteriormente proferido, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: O deferimento da gratuidade da justiça deve considerar a renda líquida disponível do postulante, especialmente quando comprovado quadro de superendividamento por empréstimos consignados e retenções de margem que comprometam o mínimo existencial para a subsistência digna. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Agravo de Instrumento número 8025751-61.2025.8.05.0000, Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Quarta Câmara Cível, Julgamento em 24/04/2026. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Agravo de Instrumento número 8052659-92.2024.8.05.0000, Relatora Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Julgamento em 20/02/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.