Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEI 10.188/2001. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO DE ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ E DE PREJUÍZO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNÇÃO SOCIAL DA MORADIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação reivindicatória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, ao fundamento de falsidade de declaração de estado civil da arrendatária, condenando-a ao pagamento de taxa de ocupação mensal desde setembro de 2014 até a desocupação do imóvel, além de honorários advocatícios. A ré sustentou ausência de inadimplemento, boa-fé na contratação, inexistência de prejuízo ao programa habitacional e prevalência do direito à moradia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada falsidade de declaração de estado civil autoriza, por si, a retomada do imóvel no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial; (ii) verificar existência de má-fé da arrendatária e de efetivo prejuízo à Caixa Econômica Federal; e (iii) examinar a incidência dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social da moradia na manutenção do contrato. III. Razões de decidir 3. O Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei 10.188/2001, destina-se à promoção do direito à moradia da população de baixa renda, sendo a renda familiar requisito de elegibilidade, motivo pelo qual o estado civil do arrendatário possui relevância para composição da renda do núcleo familiar. 4. A jurisprudência da Corte firmou entendimento no sentido de que a alegada falsidade de declaração de estado civil, por constituir vício anterior ou contemporâneo à formação do contrato, conduz à necessidade de prévia anulação contratual, não legitimando, por si, a imediata retomada do imóvel por ação reivindicatória, especialmente quando ausente inadimplemento contratual. 5. A ré inscreveu-se no PAR em 2004, quando solteira, tendo contraído casamento em 15/06/2007. Embora tenha indicado estado civil de solteira em ficha de renovação cadastral preenchida em 08/02/2008, justificou ter seguido orientação de funcionária da própria Caixa Econômica Federal para repetição dos dados originais da inscrição. 6. As orientações fornecidas pela Caixa Econômica Federal para assinatura do contrato mostraram-se ambíguas quanto à necessidade de apresentação de documentação do cônjuge, ao mesmo tempo em que condicionavam a exigência documental às pessoas que compuseram renda para participação no programa. A arrendatária apresentou apenas sua renda para fins de inscrição e contemplação no PAR. 7. A Caixa Econômica Federal não exigiu atualização documental do estado civil da arrendatária entre a inscrição e a assinatura do contrato, circunstância que afasta a presunção de má-fé e atrai a incidência da boa-fé objetiva. O imóvel foi declarado desde o início na declaração de imposto de renda do cônjuge da arrendatária, além de ter sido a própria ré quem solicitou a quitação antecipada da dívida, circunstâncias incompatíveis com intenção deliberada de fraude. 8. Não houve demonstração de efetivo prejuízo à Caixa Econômica Federal, inexistiu inadimplemento contratual, tendo a arrendatária realizado depósitos judiciais das parcelas do arrendamento, e não restou comprovado que a renda familiar impediria a participação do casal no programa habitacional. A própria documentação juntada pela Caixa Econômica Federal revelou hipóteses de enquadramento do PAR para renda familiar superior ao limite alegado na inicial, evidenciando ausência de demonstração concreta de que a renda do casal inviabilizaria a contratação. 9. A manutenção da posse do imóvel prestigia a função social da moradia e a finalidade específica do Programa de Arrendamento Residencial, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 10.188/2001. IV. Dispositivo 10. Apelação provida, sucumbência invertida. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 6º da CF; 1º e 4º, parágrafo único, da Lei 10.188/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.241.818, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 18/08/2023; TRF3, ApCiv 0006614-53.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJF3 Judicial 22/06/2020; TRF3, ApCiv 5008760-40.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, DJF3 Judicial 22/10/2019.
por unanimidade, deu provimento à apelação
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Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
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