Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO AO FINAL DO GRUPO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LICITUDE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DAS DEMAIS RETENÇÕES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ALCIELE DE OLIVEIRA AGUIAR contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual com pedido de nulidade de cláusulas, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de CONSÓRCIO NACIONAL CNK. A autora pretende a declaração de nulidade da cláusula que condiciona a devolução dos valores pagos ao encerramento do grupo em caso de desistência, bem como das cláusulas relativas às retenções incidentes sobre os valores a restituir. No recurso, sustenta a ilegalidade dessas disposições e o consequente direito à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cláusula que estabelece a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente apenas no prazo previsto para o encerramento do grupo; e (ii) estabelecer se as retenções decorrentes da desistência são ilegais e ensejam a restituição integral dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção dos termos do contrato constitui a regra, salvo demonstração de causa concreta capaz de evidenciar vício na manifestação de vontade do consumidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante, reconhece a licitude da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio não de forma imediata, mas em até trinta dias após o prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5. A natureza de adesão do contrato e a alegada ausência de poder de negociação do consumidor não afastam, por si sós, a disposição contratual sobre o momento da restituição, diante dos interesses envolvidos na preservação do grupo de consórcio. 6. A impugnação genérica das cláusulas que estabelecem retenções não é suficiente para demonstrar sua invalidade ou infirmar a manifestação de vontade da consumidora na contratação. 7. A taxa de administração constitui remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo e pode ser retida em caso de desistência antes da contemplação, de forma proporcional ao tempo de permanência do consorciado. 8. A cláusula penal aplicável ao consorciado desistente exige demonstração de efetivo prejuízo ao grupo, sendo inexigível quando ausente prova do dano. 9. Inexistindo irregularidade nas cláusulas contratuais impugnadas, não há fundamento para restituição dos valores nos termos pretendidos pela autora ou para reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a cláusula que prevê a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo, observado o prazo contratualmente estabelecido. 2. A taxa de administração pode ser retida em caso de desistência antes da contemplação, de forma proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo. 3. A cláusula penal decorrente da desistência exige demonstração de efetivo prejuízo ao grupo de consórcio. 4. A impugnação genérica das cláusulas de retenção não é suficiente para afastar sua validade ou caracterizar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 5º, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010, DJe 27.08.2010 (Tema Repetitivo 312); STJ, REsp nº 2.219.986/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.06.2026, DJEN 11.06.2026; STJ, AgRg no REsp nº 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01.03.2016.
Recurso desprovido.
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Margui Gaspar Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.