Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou integralmente a controvérsia, reconhecendo a existência de dano moral e fixando indenização em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como estabelecendo o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto (i) à fixação do valor da indenização por dano moral; e (ii) ao termo inicial dos juros moratórios. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente todas as questões relevantes, inclusive quanto ao quantum indenizatório e aos juros moratórios. 4. Pretensão recursal que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em embargos de declaração. 5. Fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, aplicável à responsabilidade extracontratual. 6. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes da controvérsia. 3. Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso.”
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.