Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu Apelação Cível. O embargante apontou omissão no acórdão, alegando a natureza preventiva do Mandado de Segurança, a suficiência das provas pré-constituídas para demonstrar sua condição de contribuinte do ICMS-DIFAL e o risco de medidas coercitivas fiscais. Requereu a revisão do julgamento para reconhecer a suficiência das provas e a natureza preventiva do mandado, ou a concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado é omisso ao não reconhecer a natureza preventiva do Mandado de Segurança e a desnecessidade de provas adicionais; e (ii) se as provas pré-constituídas apresentadas são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo à proteção contra supostas ameaças de práticas ilegais e coercitivas fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova documental estrita pré-constituída na inicial, sem dilação probatória. 4. O Mandado de Segurança preventivo demanda demonstração concreta de risco atual e real, não bastando alegações genéricas ou suposições de ameaças futuras. 5. No caso concreto, a alegação de ameaça não se apoia em atos concretos da autoridade fiscal, mas em ameaça genérica de fiscalizações futuras. 6. A questão da cobrança do ICMS-DIFAL já está judicializada e transitada em julgado no Tribunal de Justiça de Goiás, impedindo nova análise do mérito pelo princípio da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os Embargos de Declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. O Mandado de Segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, inadmitindo dilação probatória. 2. O Mandado de Segurança preventivo requer demonstração de risco concreto e atual, não sendo admitidas alegações genéricas ou suposições de ameaças futuras. 3. A existência de coisa julgada sobre a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL impede nova discussão do mérito via Mandado de Segurança." Dispositivos relevantes citados: L. nº 12.016/2009. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no RMS 65504/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2024; STJ, RMS 61.744/RO, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 6144585-24.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: AFC COMÉRCIO VAREJISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Os Embargos de Declaração são rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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