Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EXPRESSIVO. CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a renda auferida pela agravante, confrontada com os elementos documentais acostados aos autos, autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 4. Conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178, é facultado ao magistrado determinar a comprovação da alegada incapacidade quando existirem indícios contrários à alegação de miserabilidade jurídica, admitindo-se a análise contextualizada da renda auferida. 5. No caso, os documentos demonstram que a recorrente percebe proventos mensais brutos de R$ 6.044,60 e líquidos de R$ 5.479,20, patamar financeiro superior à média da renda nacional e aos limites de vulnerabilidade socioeconômica, não restando comprovadas despesas extraordinárias ou imprevisíveis que absorvam a integralidade dos recursos ou inviabilizem o recolhimento das custas iniciais de R$ 1.215,06. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A percepção de proventos regulares em patamar expressivamente superior à média salarial, desacompanhada de prova cabal de despesas excepcionais ou comprometimento extraordinário da subsistência, afasta a presunção de hipossuficiência e justifica o indeferimento da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.686/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/06/2023).
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida e revogando a liminar anteriormente concedida
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