Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta por servidora pública, mantendo a sentença que extinguiu a execução individual por reconhecimento de prescrição. Determinação do STJ para novo julgamento dos embargos diante de alegada omissão quanto aos efeitos do IAC nº 18.193/2018. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação do IAC nº 18.193/2018 e seus efeitos sobre o prazo prescricional; (ii) saber se o referido incidente reinicia ou altera o termo inicial do prazo para ajuizamento da execução individual de título judicial coletivo. III. Razões de decidir 3. Verificada omissão quanto à análise do impacto do IAC nº 18.193/2018. O incidente, contudo, não altera o conteúdo do título executivo nem reabre o prazo prescricional, pois tem natureza meramente aclaratória. 4. O prazo prescricional teve início com a publicação da homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial em 16/12/2013. 5. Reajuste do entendimento anterior, em consonância com jurisprudência atual do STJ, no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição, sendo o marco inicial da prescrição a data da liquidez do título. 6. Proposta da execução individual em 23/07/2019, após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150/STF, razão pela qual subsiste a prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. O Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 possui natureza aclaratória e não reabre o prazo prescricional da execução individual. 2. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data em que o título coletivo se torna líquido. 3. É aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da publicação da liquidação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, EREsp 1121138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 15.05.2019; STJ, AgInt no REsp 2.063.759/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.203.282/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.06.2023. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.
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