Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SINISTRO. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO AFASTADA. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENTENDIMENTO STJ. DÚVIDA SOBRE A CAUSA DOS DANOS. DINÂMICA DO ACIDENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prefacialmente, requer a parte recorrente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte ARENALDO MOURÃO SANTANA. Sem necessidade de maiores delineamentos, conforme o entendimento do STJ, in verbis: Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano.(STJ - AgInt no AREsp: 1472649 SP 2019/0080575-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Preliminar afastada. 2. Ressoa dos autos que a seguradora apresentou a sua contestação de forma intempestiva. E como é cediço, a revelia da parte ré, decorrente da contestação intempestiva, causa presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, já que na forma do art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, e produzir provas, para elidir a presunção de veracidade gerada pela revelia. 3. No caso, diante dos fatos, e das divergências constatadas na perícia da seguradora e nos documentos juntados pelos próprios autores, entende-se ser necessária a realização de perícia técnica judicial para o esclarecimento imparcial do ocorrido, pois o laudo unilateral produzido pela seguradora de forma extrajudicial não se presta para tanto. 4. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.