Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – REJEITADA – VAZAMENTO EM IMÓVEL – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Dorival Rodrigues de Oliveira contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Bruno Henrique Grolli Carvalho em face do recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando, preliminarmente a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de perícia. No mérito, aduz pela ilegalidade da inscrição negativa em seu nome, uma vez que desconhece eventual dívida gerada em seu nome, sendo que frente ao ato ilícito deve ser indenizado a título de danos morais. Ao final, requer o afastamento da condenação da multa por litigância de má-fé. Inicialmente, deixo de conhecer o pedido contraposto referente a entrega do notebook danificado, visto que não arguido em contestação, tratando-se de inovação recursal. Em relação à competência dos Juizados Especiais, o art. 3.º da Lei n.º 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Respeitado o rol de demandas expressamente excepcionadas pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais legislador ordinário, evidente que a complexidade das causas não pode ser jurídica, no sentido de dificultosa aplicação do conjunto de normas a que se subsume o caso concreto, mas, isto sim, reduz-se o rol à complexidade probatória, justamente por ser esta a que compromete definitivamente o andamento expedito dos feitos na sede especial. Tal é o entendimento firmado no Enunciado n.º 54 do FONAJE. Na espécie, a prova pericial é prescindível para o desdobramento do ponto controvertido, sendo o conjunto probatório acostado aos autos suficiente para o julgamento da causa. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. No caso concreto, as provas produzidas pela parte autora são capazes de atribuir verossimilhança às suas alegações, pois (i) enviou mensagens ao recorrente na mesma data dos fatos alegados, relatando o problema do vazamento de água (f. 17-18); (ii) anexou fotografias do vazamento de água e dos objetos que foram molhados (f. 11-13); (iii) anexou vídeo demonstrando o vazamento de água do teto de seu imóvel (f. 59), e (iv) juntou laudo de avaliação que atesta que o notebook foi danificado por contato excessivo de líquido, o que causou a oxidação da placa mãe e de seus componentes (f. 05); em outras palavras, o autor trouxe elementos de prova suficientes para se permitir concluir que houve vazamento de água e a manutenção da caixa d'água realizada por pessoas contratadas pelo recorrente – fato não impugnado – causou o vazamento que danificou o notebook do autor, sendo o recorrente responsável pelos danos causados, os quais restaram demonstrados. Quanto aos danos materiais, verifico que restaram devidamente comprovados, vide nota fiscal de f. 04, sendo que o produto adquirido possui características similares ao aparelho danificado. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a parcial procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.