Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO MILITAR. AERONÁUTICA. ESTATURA MÍNIMA NÃO ATENDIDA. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEI 12.464/2011. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora N. D. L. G., tendo por objeto o Acórdão que negou provimento à apelação da embargante. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3. Alega a embargante que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, visto que a lei não conteria previsão expressa de altura (apenas "requisitos antropométricos"), configurando "delegação em branco" e violação à reserva legal (art. 142, §3º, X, CF). Todavia, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a tese da legalidade, conforme se extrai do voto condutor do acórdão. 4. No que se refere à suposta omissão quanto à aplicação do Tema 121 do STF, RE 600.885 (Tema 121), o o acórdão expressamente consignou no item 9 que o precedente citado pelo embargante trata de matéria diversa, não sendo aplicável por analogia. A menção genérica à "falta de enfrentamento" do Tema 121 não procede, pois o julgador não é obrigado a citar todos os dispositivos ou temas invocados, mas sim resolver a questão com fundamentação própria. 5. O inconformismo com a conclusão do julgado não se confunde com a existência de omissão ou contradição. O acórdão, em sua completude, apresentou fundamentação suficiente para embasar o desprovimento da apelação da embargante, tendo enfrentado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. A decisão embargada analisou a questão, expondo os fundamentos de sua decisão de forma coesa e sem antagonismos internos, e tendo se manifestado sobre os dispositivos legais pertinentes à controvérsia, não se vislumbra a presença dos vícios que justifiquem o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. 7. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 8. Ressalte-se que o CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 9. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 10. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.