Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Existenciais. A parte autora pleiteava a suspensão da exigibilidade de títulos de crédito, sob alegação de quitação integral da obrigação originária e risco de protesto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de suspender a exigibilidade de títulos de crédito supostamente indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. 4. A documentação apresentada (comprovante de transferência bancária e nota fiscal com valor idêntico ao da operação de compra e venda de soja) indica, em juízo de cognição sumária, a quitação da obrigação principal e confere verossimilhança à tese de duplicidade na cobrança. 5. A exigência de prova inequívoca da inexigibilidade da dívida nesta fase processual é incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela provisória, sendo suficiente a existência de dúvida razoável acerca da legitimidade dos títulos. 6. O perigo de dano decorre do risco concreto e iminente de protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes, com potencial de abalar a reputação comercial e o acesso a crédito do agravante, produtor rural, caracterizando dano de difícil reparação. 7. A medida é reversível, pois eventual reconhecimento da legitimidade dos títulos ao final da instrução processual permitirá a retomada da cobrança, com os acréscimos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1.A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A reversibilidade da medida no caso concreto reforça a adequação da liminar, sobretudo quando não se evidencia prejuízo irreparável à parte adversa. 3. A exigência de certeza do direito invocado é incompatível com a cognição sumária própria das tutelas provisórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5074539-27.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 25.04.2024.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.