Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8061657-49.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Agravado: Raul Mario De Abreu Filho Advogado: Nicolly Passos Soares Caires (OAB:BA71699-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061657-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: RAUL MARIO DE ABREU FILHO Advogado(s):NICOLLY PASSOS SOARES CAIRES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas, deferiu tutela antecipada para limitar os descontos relativos a parcelas de empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do Autor, considerando o superendividamento deste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos mensais do consumidor; (ii) verificar se a decisão atende aos requisitos legais da tutela provisória, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/21, que disciplina o superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência é cabível nos casos em que se demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se a verossimilhança do direito do Agravado, diante do comprometimento quase totalidade dos seus rendimentos, conforme contracheques acostados ao Id n. 451728143, caracterizando situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/21. A Lei nº 14.181/21 introduziu normas específicas no Código de Defesa do Consumidor, conferindo ao consumidor superendividado o direito à preservação do mínimo existencial, à prevenção do superendividamento e à repactuação das dívidas de consumo. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme Súmula 297 do STJ e precedentes do STF (ADI 2591/DF). O superendividamento do Agravado foi demonstrado, havendo indícios de que as parcelas descontadas inviabilizariam a subsistência do devedor, comprometendo o mínimo existencial, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A responsabilidade das instituições financeiras abrange a concessão responsável de crédito, sendo dever destas avaliar a capacidade de pagamento do consumidor para evitar situações de superendividamento, conforme jurisprudência do STJ e o CDC. A decisão recorrida preserva o equilíbrio contratual e os direitos fundamentais do consumidor, sem prejuízo da possibilidade de revisão após instrução definitiva. A medida liminar mantém caráter provisório, conforme prevê o art. 302 do CPC, assegurando a reversibilidade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade do consumidor de boa-fé de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/21 para limitar descontos de empréstimos consignados voluntários a 30% dos rendimentos mensais. O dever de concessão responsável de crédito impõe às instituições financeiras a obrigação de evitar o superendividamento do consumidor, preservando o equilíbrio contratual e os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. A limitação dos descontos dos empréstimos consignados busca garantir o mínimo existencial, podendo ser revista à luz de novos elementos no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC/2015, arts. 300 e 302; CDC, arts. 4º, 6º, 54-A e seguintes; Lei nº 14.181/21; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006; STJ, AgInt no REsp nº 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.11.2022; TJ-BA, AI nº 8004797-62.2023.8.05.0000, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 14.02.2023; TJ-BA, AI nº 8033356-97.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 14.02.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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